É inegável que com a pandemia do Coronavírus, houve um avanço na transformação digital, e a utilização dos contratos eletrônicos e de assinatura eletrônica tornou-se algo frequente.
Um documento assinado eletronicamente possui inúmeras vantagens: praticidade, celeridade, economia, dentre outras.
Possivelmente, ao firmar um contrato de forma eletrônica, a seguinte dúvida já tenha surgido: A assinatura eletrônica tem validade jurídica?
A assinatura eletrônica trata-se de dados em formatos digitais que se interligam logicamente e associam-se aos documentos e à confirmação de identidade das partes, cujo objetivo é a autenticação de documentos digitais.
Segundo a Lei nº 14.603/2020 existem três tipos de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada.
Dentre estas modalidades de assinatura, a qualificada, que é a assinatura que se utiliza do certificado digital, é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
É necessário atentar-se aos artigos previstos na mencionada lei, uma vez que eles regulamentam quais modalidades de assinatura devem ser utilizadas entre determinadas partes, inclusive o artigo 5º estabelece o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
O art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dispõe:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
- 1°. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil.
- 2°. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Em resumo, qualquer assinatura eletrônica, mesmo não sendo emitida pelo ICP-Brasil, possui validade jurídica, bastando para tanto que a declaração de vontade das partes não seja forjada ou adulterada, sendo assim, a autenticidade da assinatura é o fator determinante para verificar a validade de um contrato.
Todavia, é importante esclarecer que para garantir maior segurança, principalmente para negócios jurídicos que demandam formalidade específica, a assinatura com certificado digital disponibilizada pelo ICP-Brasil é a mais recomendada, porquanto garante a validade e veracidade da assinatura, inclusive, para efeitos de execução contratual por meio do judiciário.
Por: Claudia Mayra A. Oliveira
OAB/SC nº 61.958