Inventário extrajudicial, você sabe como funciona?
Após a morte de uma pessoa se deve iniciar o procedimento de inventário, que poderá ser realizado na forma judicial ou extrajudicial.
Este procedimento é utilizado para apurar todos os bens do falecido a ser divididos entre os herdeiros.
Com a morte, os bens, direitos e obrigações do falecido, passam a integrar o que chamamos de Espólio.
E, é, através do inventário, que se realiza a partilha do patrimônio entre os herdeiros com a formalização da transmissão dos bens através do formal de partilha.
Além desse procedimento ser obrigatório no Brasil, existe um prazo de até 60 dias para sua abertura, que é contada da data do óbito, sob pena de multa.
Neste norte, a atividade extrajudicial ocupa um espaço de destaque para efetivação de direitos sem a necessidade de passar por um processo judicial.
Com promulgação da Lei 11.441/07 em que a realização de inventário, partilhas, separação consensual e divórcio consensual, passou a ser acolhida por vias administrativas (extrajudiciais) estes procedimentos ficaram mais rápidos e simples.
Não há dúvidas que a desburocratização dos procedimentos facilitou o acesso a todos os cidadãos brasileiros, uma vez que há cidades que não têm uma sede do Poder Judiciário, mas possuem cartórios extrajudiciais, garantido o acesso a um grande número da população.
Assim, o inventário que antes era demandado apenas pela via judicial, pode ser realizado em qualquer cartório de notas, com duração de poucas semanas, procedimento que se realizado no judiciário se estenderia por anos.
Infelizmente, ainda hoje, muitas pessoas que poderiam fazer uso do procedimento extrajudicial, via cartório, buscam a via judicial por desconhecimento e/ou inadequada assessoria profissional.
Isto porque, o procedimento de inventário extrajudicial é facultativo e deve contar com a participação de um advogado especializado para verificar seus requisitos.
Mas, quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Os requisitos são os seguintes:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Inexistência de litígio: Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- Se o falecido deixou testamento, este terá de ser previamente registrado judicialmente ou com expressa autorização do juízo competente;
- O falecido não pode ter deixado bens situados no exterior;
- A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Cabe esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 610, dispõe que mesmo preenchidas as condições para realização de partilha por escritura pública, existindo testamento, há necessidade de judicialização do inventário. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade da realização do inventário extrajudicial mesmo no caso da existência de testamento, na hipótese em que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.
Neste mesmo sentido tramita o Projeto de Lei 606/22, cujo texto se encontra em análise na Câmara dos Deputados, para alterar artigo 610 do Código de Processo Civil com a proposta de que possam ser realizados, o inventário e partilha extrajudiciais, por escritura pública, mesmo no caso de existência de testamento, menores ou incapazes. Segundo a Agência Câmara de Notícias, o projeto de lei aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Onde devo realizar o inventário Extrajudicial?
Diferentemente da via judicial, as partes podem escolher livremente qual o cartório de notas irá realizar o inventário, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
O que fazer após a realização do inventário?
Após o procedimento do inventário extrajudicial, obtém-se a escritura pública de inventário tratando-se de um instrumento dotado de fé pública, através do qual os herdeiros conseguirão transferir para os seus nomes os bens herdados.
Para efetiva transferência de titularidade, o referido título deverá ser apresentado junto aos órgãos competentes. A título de exemplo, no caso de bens imóveis, a escritura pública de inventário deverá ser apresentada ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis. Em relação à transferência de veículos, o documento deverá ser apresentado ao Detran, sendo que para a transferência de valores em contas bancárias deverá ser apresentado junto à agência bancária responsável etc.
E, se a pessoa morreu e deixou apenas um herdeiro ou não deixou bens, é preciso fazer o inventário?
Mesmo que o falecido tenha deixado apenas um herdeiro, faz-se necessário o inventário para que se formalize a transferência dos bens.
E, nos casos em que a pessoa falecida não deixa bens, da mesma forma é necessário realizar o inventário, o chamado “inventário negativo” cujo objetivo é comprovar a ausência de patrimônio, afastando eventuais credores do falecido.
Qual o custo do inventário?
O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido, uma vez que a maioria dos encargos incide sobre o valor dos bens.
Na maioria dos casos, o inventário extrajudicial é mais acessível do que o inventário judicial.
Contudo, independentemente de o procedimento ser judicial ou extrajudicial, sempre que houver a transmissão de bens em razão de morte, será devido o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que pode variar de 1% a 8% do valor total da herança, a depender de cada estado. Em alguns estados é possível parcelar o ITCMD, mas, em regra, apenas após o pagamento integral do imposto é que poderá ocorrer a efetiva transferência dos bens.
No caso do inventário judicial, há necessidade de pagamento de custas judiciais, todavia, em se tratando de inventário extrajudicial, é cobrado o Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), que integra o sistema de controle e fiscalização dos atos e serviços notariais e de registro e emolumentos.
Em ambos as modalidades haverá custos para retiradas de certidões especificas e honorários advocatícios.
Por se tratar de transferência de bens, geralmente a questão financeira é um impeditivo para a realização do procedimento, entretanto, um profissional qualificado orientará qual o melhor procedimento a ser adotado, avaliará a possibilidade de levantamento de valores e/ou venda de bens, sem deixar de analisar o tempo e os respectivos custos.
Fiz um inventário, mas um bem foi esquecido, ou não se sabia da existência de algum bem/direito, como proceder?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros tomarem conhecimento que algum bem não foi inventariado, deverá ser feita a sobrepartilha, que poderá ser realizada pela via extrajudicial, cujos requisitos são os mesmos do inventário.
Cabe dizer que a sobrepartilha extrajudicial pode ser realizada a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e que os herdeiros à época do inventário judicial fossem menores e incapazes, mas que agora são maiores e capazes.
E se o falecido vivia em união estável, ou se essa união era homoafetiva, é possível realizar o inventário extrajudicial?
Sim, havendo consenso dessa união, os herdeiros podem reconhecê-la na própria escritura de inventário, não havendo necessidade de prévio reconhecimento judicial dessa união.
Iniciei um inventário judicial, e quero mudar, é possível?
Caso os herdeiros tenham iniciado um inventário judicial e tenham interesse em desistir dessa modalidade para realizar o inventário extrajudicial, podem assim o fazê-lo, desde que cumpram os requisitos legais. Lembrando que cada caso dever ser avaliado por um profissional especializado a fim de evitar perda de tempo e recursos financeiros.
Por fim, é inegável que o inventario extrajudicial representa uma grande vantagem para os herdeiros, uma vez que lhes é garantido acesso aos seus direitos de forma mais célere, prática e segura.
Isso porque as serventias extrajudiciais sofrem dupla fiscalização – CNJ e Corregedoria do TJ, e diante da sua credibilidade têm um papel importante em todo território nacional, sendo uma ferramenta útil na solução de litígios, mantendo as garantias sociais e os direitos fundamentais.
Quando for possível realizar um procedimento no cartório de notas, esta provavelmente será a via mais adequada, pois o Código de Processo Civil prioriza os métodos e soluções consensuais para resolução de conflitos, ampliando os horizontes da ciência jurídica, conferindo autonomia da vontade e celeridade, resultando em uma verdadeira evolução do acesso à justiça e ao acesso efetivo do direito.
Por: Dra. Talita Gonzaga De Souza
OAB/SC nº 60.651