Artigos Postado no dia: 27 setembro, 2022

Dos novos rumos e dos requisitos do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista

personalidade jurídica

É cediço que as pessoas jurídicas têm existência distinta dos seus sócios, os quais não respondem civilmente pela sociedade que constituem.

Ocorre que muitos sócios fazem uso indevido da personalidade jurídica, no intuito de fraudar credores, obter vantagens indevidas etc.

Neste norte, para fins de coibir fraudes e abusos, surgiu o instituto de desconsideração de personalidade jurídica, em que a pessoa física dos sócios é alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.

Outrossim, o incidente da desconsideração da personalização jurídica que antes era realizado de ofício pelo juízo na fase de execução da sentença trabalhista já transitada em julgado, bastando o mero “inadimplemento” da empregadora, tomou novos ares após a vigência da Lei Federal n.º 13.467/2017, conhecida como a “Reforma Trabalhista”, amada por uns, odiada por tantos outros.

Isso porque, os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os quais o da 12ª Região (Santa Catarina), passaram a adotar o entendimento conhecido como o da “maior desconsideração da personalidade jurídica” da empresa devedora, em detrimento ao antigo posicionamento da “menor desconsideração”.

Em poucas palavras e sem querer esgotar o assunto, até mesmo porque o caminho seria outro, embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor.

Assim, a partir deste novo entendimento, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução trabalhista, além de ser necessária a instauração de incidente

 

próprio (IDPJ), não basta mais somente o mero inadimplemento da obrigação de pagar reconhecida em sentença já transitada em julgado.

Atualmente, já há diversos julgados reconhecendo que, para fins de autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, c/c o art. 50 do Código Civil, quais sejam: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Por oportuno, colaciona-se recente julgado do TRT/12ª Região:

 

PROCESSO nº 0001517-04.2014.5.12.0030 (AP) RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA DATA DE JULGAMENTO: 13/07/2022

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA ART. 134, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS

LEGAIS PREENCHIDOS. É certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera trabalhista, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ou vice-versa, é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na lei processual.

 

Assim, seja sob a ótica do reclamante/exequente, seja sob a do reclamado/executado, o fato é que não há mais margens de dúvidas acerca dos requisitos legais para o deferimento da inclusão dos sócios no polo passivo, o que, de certa forma, poderá aumentar ainda mais o número de execuções trabalhistas frustradas, onde o credor permanece somente com um “cheque” em mãos, no caso a sentença, sem poder, efetivamente, “descontá-lo”.

Por: Emerson Haendchen Vidal

 

OAB/SC nº 24.697