Quando há o falecimento de uma pessoa é aberta a sucessão, e, o inventariante, assim como os herdeiros, são responsáveis em declarar e enumerar os bens pertencentes ao espólio que estiverem em seu poder.
Por vezes, na tentativa de ocultar determinado patrimônio, o herdeiro não informa no inventário a existência de algum bem, inclusive omite bens que ele recebeu por doação, a fim de que não seja realizada sua partilha entre os demais herdeiros.
Infelizmente, a ocultação de bens durante o procedimento do inventário é uma prática bastante comum, tornando a investigação detalhada de bens uma medida de extrema importância para uma partilha igualitária.
Se encontrado bens que não foram enumerados no inventário, caso a má-fé do herdeiro seja caracterizada, a punição civil para a sonegação é a perda do bem ou dos bens sonegados, acorde art. 1.992 do Código Civil, in verbis:
“O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia”.
Se a sonegação ocorrer por parte do Inventariante, além da perda do direito mencionado, também poderá sobrevir a sua remoção do cargo, conforme disciplina o art. 622, VII, do Código de Processo Civil.
Importante atentar-se que, comprovada a existência dos bens sonegados e também o dolo do inventariante ou do herdeiro na ocultação, o herdeiro prejudicado terá o prazo prescricional de 10 anos para o ajuizamento da ação de sonegação de bens, contados a partir do encerramento do inventário.
Portanto, na ocasião de um inventário, cabe ao herdeiro interessado perscrutar todos os seus direitos, sobretudo com o auxílio de um advogado.
Por: Claudia Mayra A.Oliveira
OAB/SC nº 61.958