Via de regra, os índices e taxas de juros previstos em contrato são: correção monetária, como por exemplo o INCC- Índice Nacional de Custo da Construção, IGPM/FGV etc, juros remuneratórios ou compensatórios e juros moratórios.
A correção monetária é o índice que serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, ou seja, não acrescentam valor, apenas atualizam o dinheiro em determinado período de tempo.
Os juros remuneratórios ou compensatórios têm a função de remunerar o credor pela privação do seu capital. Na prática, na hipótese de você comprar um imóvel de forma parcelada direto com a construtora, para pagamento em 10 (dez) anos, a construtora vai desembolsar capital para construir e entregar o empreendimento antes mesmo de ter recebido o valor pela venda do imóvel, portanto, os juros remuneratórios, servem para compensar o tempo que ela vai levar para receber este valor.
Já os juros moratórios, são os juros devidos em caso de atraso no pagamento das parcelas, como forma de indenização pelo inadimplemento.
Feita essa diferenciação, precisamos tratar rapidamente acerca da taxa Selic, que é a taxa básica de juros da economia.
A Taxa Selic influencia todas as demais taxas de juros do país – como por exemplo nos empréstimos, financiamentos, aplicações financeiras, etc. Ela contempla correção monetária e juros remuneratórios.
Portanto, de acordo com o entendimento consignado pelo STJ no Recurso Especial nº 2.011.360, não há abusividade na utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel, contudo, não é possível cumular a Taxa Selic com nenhum outro índice de correção monetária ou juros compensatórios/remuneratórios, podendo ser cumulada apenas com os juros moratórios, que são aqueles aplicáveis em caso de atraso no pagamento.
Se você tiver dúvidas quanto ao índice de correção monetária ou taxa de juros previstas em seu contrato imobiliário, procure um(a) advogado(a) para te orientar!