Após assumir o cargo de síndico, uma das suas primeiras responsabilidades será contratar ou renovar o seguro do condomínio, contra incêndio ou outro sinistro que possa causar destruição no todo ou em parte da edificação, cuja contratação é obrigatória e encontra previsão na Lei nº 4.591/64 e no Código Civil.
O seguro visa resguardar o patrimônio comum e individual dos condôminos, além de prevenir prejuízos financeiros.
A contratação deve ser realizada no prazo de 120 dias a contar da emissão do habite-se, sob pena de multa e não dependente de aprovação em assembleia. O síndico pode responder em juízo pela não contratação do seguro.
Mas fique atento ao contratar o seguro, nossa dica é sempre solicitar as cláusulas gerais ou condições gerais, pois é nela que a maioria das seguradoras justifica a negativa de cobertura de sinistros.
Isso porque é comum que no contrato haja previsão de cláusula de depreciação dos bens segurados.
Esta cláusula estabelece uma redução no percentual de indenização de acordo com o tempo de uso do bem sinistrado.
Exemplificamos: em caso de curto circuito em um elevador, caso o mesmo tenha mais que quatro anos de uso, algumas apólices chegam a aplicar depreciação de 90% (noventa por cento), ou seja, a indenização será apenas de 10% (dez por cento) do valor da cobertura.
A esse respeito, o STJ confirmou o acórdão oriundo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que o abatimento da indenização em razão da cláusula de depreciação, é abusiva, conforme trecho que destacamos abaixo:
“Acerca da legalidade da cláusula de depreciação constante do contrato, o Tribunal de origem concluiu que “no que diz com o abatimento decorrente da depreciação do imóvel, tal previsão (Cláusula 22 das Condições Gerais do contrato) se mostra de fato abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV)” (AgInt no AREsp n. 1.729.339/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).
A abusividade da Cláusula de Depreciação se dá, em especial, “porque a seguradora paga valor inferior ao quantum segurado na apólice, sobre o qual são calculadas as mensalidades, devendo-se ressaltar que para pagar preço inferior ao ajustado, é necessário comprovar que considerou a depreciação do bem segurado no cálculo do valor do prêmio sob pena de evidente enriquecimento sem causa”, conforme concluiu a Ministra Maria Isabel Gallotti, no Agravo em Recurso Especial nº 1913237/RJ.
Caso seu seguro negue a indenização integral em razão desta cláusula, é possível acionar a seguradora através de ação judicial. Procure um(a) advogado(a) para analisar seu contrato e indicar qual a melhor solução jurídica para o seu caso!
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.